1 - A SPESF SOCIEDADE PORTUGUESA DE ENFERMAGEM DE SAÚDE FAMILIAR ASSOCIAÇÃO, adiante designada por SPESF, é uma associação científica sem fins lucrativos de duração indeterminada, de pessoas singulares ou coletivas, cujo denominador comum é o interesse na Saúde Familiar, entendida num contexto multidisciplinar.
2 - A SPESF tem a sua sede no Porto na Rua Cruz de Malpique, N.º 115, 2.º Direito, União das Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões, concelho de Matosinhos – 4460-203, Senhora da Hora, podendo ser alterada por proposta da Direção e aprovada em Assembleia Geral.
3 - Sempre que seja considerado necessário para o cumprimento das suas finalidades, poderá a SPESF constituir delegações ou outras formas de representação.
4 - A SPESF pode livremente filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objeto afim.
Artigo 2.º - Finalidades
1 - A SPESF tem como finalidades:
a) Contribuir para o estudo dos pressupostos epistemológicos e teóricos da Enfermagem de Saúde Familiar;
b) Contribuir para o estudo e investigação promotores da tomada de decisão clínica em Enfermagem de Saúde Familiar;
c) Realizar cursos de formação, sessões científicas, colóquios e seminários com fins informativos e formativos destinados a pessoas e entidades, interessadas nos aspetos teóricos e práticos da Enfermagem de Saúde Familiar;
d) Divulgar e publicar a sua atividade científica em publicações da especialidade e outras;
e) Contribuir com a Ordem dos Enfermeiros, no desenvolvimento da área de especialidade de Enfermagem de Saúde Familiar;
f) Colaborar com Ordens Profissionais, sociedades, escolas, institutos nacionais e internacionais, ou outras entidades, no desenvolvimento profissional e na investigação no âmbito da Enfermagem de Saúde Familiar;
Artigo 3.º - Competências
1 - São competências da SPESF:
a) Estimular a investigação em Enfermagem de Saúde Familiar;
b) Proceder à divulgação de estudos, artigos científicos ou de apoio, pelos meios adequados, nomeadamente através de publicação própria;
c) Efetuar apoio técnico e científico a entidades individuais ou coletivas interessadas na otimização das respostas às pessoas e famílias, através dos meios considerados necessários;
d) Fomentar relações e intercâmbio, ou ser membro, com sociedades ou outras entidades dedicadas a contextos similares da SPESF;
e) Defender os interesses dos cidadãos em relação aos serviços de Saúde Familiar;
f) Criar um premio a projetos que deem visibilidade à Enfermagem de Saúde Familiar, com regulamento a aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 4.º - Atividade
1 - No âmbito das suas competências são atividades da SPESF necessárias à prossecução das suas finalidades:
a) Promover ou apoiar iniciativas de caráter pedagógico, assistencial e de investigação no âmbito da Enfermagem de Saúde Familiar;
b) Representar a Enfermagem de Saúde Familiar Portuguesa, nas associações nacionais e internacionais de Saúde Familiar, no âmbito das competências da SPESF;
c) Intervir junto dos poderes públicos e da sociedade civil na resolução dos problemas de Saúde Familiar em Geral e da Enfermagem de Saúde Familiar em particular, como parceiro social.
d) Publicar um boletim, uma revista ou outro formato relacionada com as suas finalidades;
e) Atribuir o prémio descrito na alínea g do Artigo 2.º.
Capítulo II
Sócios
Artigo 5.º - Aquisição da qualidade de sócio
1 - São sócios da SPESF:
a) Sócios fundadores - são os profissionais outorgantes da escritura pública de constituição da SPESF;
b) Sócios honorários - são entidades ou pessoas individuais ou coletivas que a Assembleia Geral, sob proposta da direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à SPESF;
c) Sócios efetivos - são os profissionais de Enfermagem que se interessem pelo contexto da saúde familiar que sejam admitidos, nessa qualidade, pela Direção;
d) Sócios Coletivos - são todas as pessoas coletivas nacionais ou internacionais que se interessem pelas finalidades da SPESF e que sejam admitidas pela Direção;
e) Sócios Agregados - são sócios que não estando nas condições dos números anteriores exerçam uma atividade profissional ou cientifica que tenha afinidade com a Saúde Familiar, por requerimento dos próprios ou a convite de qualquer sócio, e admitidos pela Direção;
2 - Os sócios efetivos, coletivos e agregados pagarão a joia e quota que forem aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da direção.
Artigo 6.º - Direitos dos Sócios
1- Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Ser eleitos para os corpos sociais; comissões de grupos de trabalho;
c) Eleger os membros da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos nos presentes estatutos;
e) Formular propostas e requerer informações à Direção;
f) Utilizar gratuitamente os serviços e recursos que a SPESF ponha à sua disposição;
g) Apresentar sugestões relativamente à realização das atividades estatutárias;
h) Requerer o acesso aos documentos da SPESF.
2 - Os associados honorários, coletivos e agregados, mantêm todos os direitos à exceção das alíneas b) e c).
Artigo 7.º - Deveres dos Sócios
1 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir com as respetivas obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos;
b) Contribuir para a concretização das finalidades da SPESF;
c) Desempenhar as funções para que forem eleitos ou nomeados;
d) Colaborar nas atividades promovidas pela SPESF;
e) Respeitar as decisões da Direção e da Assembleia Geral;
f) Pagar as quotas que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo 8.º - Perda da qualidade de Sócio
1- Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que por escrito o solicitarem à Direção;
b) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da SPESF;
c) Os que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários da SPESF;
d) Todos os sócios que não paguem as quotas no prazo fixado, excluindo as situações devidamente fundamentas e aprovadas pela Direção.
2 - A exclusão de um sócio, ao abrigo das alíneas b) e c) é sempre deliberada pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta da Direção, exigindo-se o voto favorável da maioria dos presentes.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da SPESF
Artigo 9.º - Órgãos
1 - A SPESF é constituída por três órgãos:
a) A Direção;
b) A Assembleia Geral;
c) O Conselho Fiscal;
2 - A Direção pode deliberar a criação de um Conselho Consultivo.
3 - Composição dos Órgãos
a) A Direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e cinco secretários regionais (um por cada região de Portugal: Norte, Centro, Sul, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores);
b) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
c) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
d) O Conselho Consultivo é constituído por um consultor presidente e no mínimo por dois consultores;
3 - Os membros dos órgãos são eleitos de entre os sócios, por um período de quatro anos, sendo reelegíveis por períodos similares.
4 - O Conselho Consultivo é eleito pela Direção.
Artigo 10.º - Direção
A Direção é o órgão executivo da SPESF, competindo-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos atos necessários à prossecução dos fins estatutários e a celebração de quaisquer contratos essenciais à realização desses fins.
Artigo 11.º - Reuniões da Direção
1 - A Direção reunirá, por convocação do seu presidente, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois membros da Direção.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 12.º - Competências da Direção
1 - Compete à Direção:
a) Contratar pessoal, suspender ou demitir pessoal voluntário ou assalariado, bem como exercer a respetiva disciplina;
b) Administrar e gerir a SPESF, zelar pelo cumprimento dos estatutos, regimentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Constituir mandatários, os quais representarão a SPESF de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
e) Deliberar sobre a admissão dos sócios;
f) Deliberar sobre a perda da qualidade de sócio ao abrigo do artigo 8.º;
g) Arrecadar receitas, ordenar despesas e aceitar heranças, legados e doações;
h) Deliberar sobre a inscrição e a representação em organismos congéneres, nacionais ou internacionais;
i) Elaborar os regimentos internos a serem propostos à Assembleia Geral;
j) Nomear Comissões/Grupos de Trabalho e de investigação;
k) Coordenar a atuação dos Grupos de Trabalho, bem como aprovar os respetivos regimentos internos;
l) Promover e divulgar a SPESF junto de terceiros;
m) Elaborar os regimentos que julgue necessários à execução das atividades da SPESF;
n) Coordenar a edição e distribuição de publicações;
o) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
p) Participar ativamente na concretização das finalidades da SPESF;
q) Elaborar e aprovar o seu regimento a homologar em Assembleia Geral.
Artigo 13.º - Competências do Presidente da Direção
1 - Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da SPESF;
b) Representar a SPESF em juízo e fora dele e na outorga de contratos;
c) Promover a execução das deliberações da Direção e assegurar o expediente normal dos serviços;
d) Tomar as previdências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da Direção;
e) Assinar, conjuntamente com outro elemento da Direção, as autorizações de pagamento e as guias de receita, podendo delegar;
f) Exercer as demais atribuições que, por delegação da Direção, lhe forem confiadas.
2 - Nos impedimentos ou faltas do Presidente, verificadas pela Direção, as competências constantes do número anterior serão exercidas pelo vice-presidente e, na falta de ambos, pelo secretário-geral.
Artigo 14.º - Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e do presente estatuto.
2 - Consideram-se sócios no pleno uso dos seus direitos, aqueles que não se encontrem suspensos e tenham em dia as suas quotas até ao ano civil anterior.
Artigo 15.º- Reuniões da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para discutir e votar o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e aprovar, sob proposta da Direção, o plano de atividades e orçamento.
3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios.
4 - A convocatória far-se-á por correio expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos, ou mediante publicação do respectivo aviso, com antecedência mínima de quinze dias, nos termos previstos para as sociedades comerciais.
5 - Não havendo quórum na data e hora marcadas a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de sócios, no mesmo local, trinta minutos depois.
Artigo 16.º - Competências da Assembleia Geral
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Outorgar a qualidade de sócio honorário e de sócio agregado, sob proposta da Direção;
c) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
d) Aprovar o montante da joia e quotas dos sócios e a sua atualização;
e) Deliberar sobre a criação de Comissões/Grupos de Trabalho e de Investigação da SPESF e aprovar o regulamento da respetiva organização e funcionamento, sob proposta da Direção;
f) Conceder autorização para a aquisição ou alienação de bens imóveis e para a contração de empréstimos;
g) Deliberar sobre a dissolução da SPESF;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento a homologar em Assembleia Geral;
i) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
j) Aprovar as contas anuais, balanço e programa de acção.
Artigo 17.º - Competências dos membros da Mesa de Assembleia Geral
1 - Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir as reuniões;
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento;
3 - Compete ao secretário elaborar as atas e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da Assembleia Geral.
Artigo 18.º - Competências do Conselho Fiscal
1- Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas apresentadas pela Direção e apresentar o respetivo parecer à Assembleia Geral.
2 - O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direção, sempre que solicitados.
3 - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, caso considere necessárias.
4 - Elaborar e aprovar o seu regimento a homologar em Assembleia Geral.
Artigo 19.º - Conselho Consultivo
1- Junto da Direção poderá funcionar um Conselho Consultivo que, a pedido daquele órgão, se pronunciará ou emitirá pareceres sobre questões relevantes para a SPESF.
2 - O Conselho Consultivo é constituído pelo consultor-presidente e, no mínimo, por dois consultores, todos individualmente designados pela Direção, por períodos correspondentes ao da Direcção em exercício.
3 - Os elementos do Conselho Consultivo, em situação de impedimento da continuidade da sua colaboração, poderão solicitar por escrito à Direcção, com a antecedência que permita a sua substituição.
CAPÍTULO IV
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 20.º - Património
1 - Os associados contribuem para o património social com os seguintes bens:
a) Jóia de admissão;
b) Quotas;
c) Doações, legados e donativos.
2 - O financiamento da SPESF será garantido pelo produto das joias e quotas dos associados e por eventuais contribuições provenientes de quaisquer subsídios, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, não incompatíveis com os fins da SPESF.
3 - Para a concretização dos seus objetivos, a SPESF pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de otimização de valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
4 - Pertencem ao património da SPESF:
a) Livros e revistas científicos oferecidos ou outros;
b) Todos os bens móveis e imóveis e direitos que adquirir.
Artigo 21.º - Receitas e Despesas
1 - Constituem receitas da SPESF:
a) Rendimentos dos serviços e bens próprios;
b) Subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela SPESF;
d) Joias e quotas dos sócios.
2 - Constituem despesas da SPESF as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.º - Regimento Interno
1 - O regimento interno, a aprovar pela Assembleia Geral, regulará, designadamente, o seguinte:
a) Os órgãos da SPESF e as competências das Comissões/ Grupos de Trabalho e de Investigação;
b) O regime disciplinar aplicável aos sócios, designadamente sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos sócios;
c) O regime aplicável ao pagamento de quotas;
d) O Regulamento Eleitoral;
Artigo 23.º - Alteração dos Estatutos
1 - Os estatutos só podem ser alterados mediante deliberação favorável da Assembleia Geral.
2 - A deliberação requer voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes.
Artigo 24.º - Dissolução
1 - A SPESF pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral em reunião extraordinária expressamente convocada para esse fim.
2 - A deliberação requer voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios existentes.
3 - Os bens da SPESF, no caso da sua dissolução, reverterão para uma associação a designar pela Assembleia Geral, aquando da sua dissolução.
Artigo 25.º - Fase de Instalação
1 - No prazo de quatro anos reunirá a Assembleia Geral para efeitos de eleição dos órgãos
2 - Enquanto não forem eleitos os órgãos, os sócios fundadores outorgantes da escritura de constituição desta associação escolherão, de entre si, na sua primeira reunião, os que assumirão de imediato os cargos da Direção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
3 - Aos órgãos constituídos ao abrigo do n.º 2 anterior correspondem todos os poderes e competências atribuídos por este estatuto aos correspondentes órgãos.
Artigo 26.º
Nos casos omissos nestes estatutos vigoram as disposições do código civil e demais legislação sobre associações.
Artigo 27.º - Dúvidas e integração de lacunas
1 - As lacunas dos presentes estatutos que se venham a constar serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.
2 - As deliberações sobre a integração de lacunas poderão ser suscitadas por proposta de qualquer associado, sendo necessária, para a alteração estatutária, a aprovação em assembleia geral por uma maioria de três quartos dos associados presentes.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à interpretação de disposições estatutárias cuja aplicação venha a suscitar dúvidas.